Ultrajes urbanos #2 – Cidade de projetos

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O Estatuto da Cidade diz o seguinte, no seu artigo 2° (grifo nosso):

Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

[…]

II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

E mais adiante, no artigo 40 (grifo nosso):

Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§ 1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

[…]

§ 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

Então, como é possível que, em pleno ano de 2005 – portanto 4 anos após a promulgação do Estatuto – ainda haja prefeitos que tenham o seu “conjunto de projetos” para a cidade, sem a menor intenção de discuti-los com a sociedade?

A imagem acima estava, até pouco tempo atrás, exposta no hall de entrada do IPUF, Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis, como se fosse um “indoor” fazendo propaganda dos projetos que o prefeito tem para a cidade, como se esta pudesse se desenvolver através de iniciativas autônomas, desvinculadas entre si, e não por partes intimamente conectadas que, se alteradas, podem ter profundas consequências através do tempo nas outras partes que compõem o sistema (como é possível perceber na maioria das novas ruas criadas, que alteram todo o ranking de acessibilidade de uma região e, com isso, mudam o padrão de uso do solo).

Como planejar a cidade sem essa visão global? Como saber se cada um desses projetos está pensado no lugar certo? Aliás, quais são os critérios para saber se um lugar é o correto ou não? Além disso, quem garante que o lugar precisa desse ou daquele tipo de projeto?

O orçamento municipal, decisivo para a forma como a cidade vai se desenvolver, tem que obedecer às diretrizes e prioridades estabelecidos no plano diretor e definidos coletiva e democraticamente, e não a um plano de governos tirado sabe-se lá de onde, sem nenhuma discussão com a sociedade.

A solução? Caso a pressão popular não seja suficiente, o próprio Estatuto responde, no seu artigo 52 (grifo nosso):

Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

[…]

VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4º do art. 40 desta Lei;