Planos Diretores contestados

A comunidade Planos Diretores, no Orkut, já conta com mais de 1.800 membros e tem gerado algumas discussões interessantes. Este post é uma compilação de um dos tópicos da comunidade, com alguns elementos a mais acrescentados por mim depois de uma pesquisa sobre o tema.

A idéia era fazer um pequeno levantamento de iniciativas de contestação de planos diretores recentes, para termos uma idéia da possibilidade real (e não apenas teórica) de impedimento de processos que não seguissem o Estatuto da Cidade, e especialmente o princípio da Gestão Democrática.

Todas as notícias abaixo são de responsabilidade de quem as publicou, lembrando sempre que a maioria delas referem-se a denúncias que ainda estão sendo apuradas e que, portanto, ainda não possuem um veredito final.

Brasília – DF

Jaú – SP

São Sebastião – SP

Paraty – RJ

Guaíba – RS

Itajaí – SC

Salvador – Ba

São Luís – MA

Se você tem conhecimento de outros planos contestados, por favor deixe uma referência nos comentários. Assim posso ir atualizando aos poucos e montando um “cadastro” desses exemplos.

3 thoughts on “Planos Diretores contestados

  1. Jorge Silveira Lopes says:

    ESTATUTO DA CIDADE, PLANO DIRETOR, INTERESSE PÚBLICO E EXERCÍCIO COMPETENTE DA AUTORIDADE.

    Tão poucos dias após a publicação da Lei Nº 11.673, publicada no DOU do dia 9 próximo passado, e observado o disposto nos arts. 182 e 30, XVIII, da Constituição Federal, eis que ainda hoje me ocorre uma antiga e incontida questão: A quais “autoridades competentes” se refere o art. 23 da Lei 6538, publicada no DOU em dia 23 de junho de 1978?

    Decerto você – que ora está a ler – poderá indagar: – Mas, qual é a relevância desse contexto nos dias atuais, a ponto de ensejar tão esquecida questão aqui, perante este fórum especializado e com notáveis intenções eminentemente técnicas?

    Asseguro-lhe, meu Caro, vou-me empenhar em seguida tanto na procura do justo motivo para o atrevimento quanto na intenção de atrair a mínima atenção da cidadania e/ou Autoridade competente para esse assunto.

    Nesse sentido vamos entabular um breve passeio temporal dentre fatos legais acontecidos e sistematicamente pinçados no farto acervo nacional.

    Cabe esclarecer, logo de início, que a mencionada lei federal (publicada há muito, quase exatos trinta anos) com muita propriedade dispõe sobre os Serviços Postais do Brasil e no artigo 23 disciplina que:

    Art. 23º – As autoridades competentes farão constar dos códigos de obras disposições referentes às condições previstas nos artigos 20 e 21 para entrega de objetos de correspondência, como condição de “habite-se”. (destaque nosso)

    Os outros referidos artigos legais prelecionam, da mesma forma apropriada, imperativa e respectivamente – nos limites do mediano exigível – que:

    Art. 20º – Nos edifícios residenciais, com mais de um pavimento e que não disponham de portaria, é obrigatória a instalação de caixas individuais para depósito de objetos de correspondência.

    Art. 21º – Nos estabelecimentos bancários, hospitalares e de ensino, empresas industriais e comerciais, escritórios, repartições públicas, associações e outros edifícios não residenciais de ocupação coletiva, deve ser instalado, obrigatoriamente, no recinto de entrada, em pavimento térreo, local destinado ao recebimento de objetos de correspondência. (destaques nossos)

    Estou a presumir que a ninguém – mediante um singelo exercício de empatia – venha a faltar uma visão dos altruístas e generosos motivos humanistas pelos quais, considerada a desgastante tarefa diária dos laboriosos carteiros do Brasil, o legislador procurou preservar esses profissionais de um contraproducente, tedioso e desgastante sobe e desce das escadarias prediais (que já começavam a proliferar nas crescentes metrópoles do país de então), além do inconveniente convívio diário com portas giratórias ou “seguranças” e outras formas de “controle de acesso” que diuturnamente estancam o livre ir e vir do coletivo humano, por mera antipatia, preconceito pessoal ou via da sonora (e quase sempre vexatória) identificação eletrônica de uma “perigosa” moeda de dez centavos, eventualmente esquecida nos bolsos do transeunte.

    Então, prosseguindo, logo depois e no respeitante à organização pública instituída para promover a integrada comunicação mais econômica e confiável, entre longínquos rincões da Nação – sob delegada exclusividade pela União Federal – vem o Decreto n° 83.726, de 17 de julho de 1979, esclarecer ao usuário dos Serviços Postais que:

    Art. 1º – A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações, criada pelo Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969, reger-se-á pela legislação federal e por este Estatuto.
    …………
    § 1º – A Empresa terá exclusividade na exploração dos serviços que constituem monopólio da União, conforme definição da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978 e respectiva regulamentação.
    …………
    § 4º – A Empresa é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações.

    Mais um outro avanço no tempo nos leva a constatar o solene caráter da Constituição Federal – Lei Maior da Nação – ao determinar:

    Art. 21. Compete à União:
    …………
    X – manter o serviço postal…

    Colocadas essas premissas e aproximando-nos mais da atualidade, são da Lei 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), outras disposições imperativas e passíveis de nota no contexto meditado. Pois é que: O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias (art. 1º).

    Ato contínuo disciplina o art. 4º, do citado Estatuto, mais: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
    ……..
    VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    para afinal arrematar:

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (destaques nossos)

    Ora, chegado a esse ponto, me parece que já se obtém suficientemente fundados os aspectos que mais uma vez, tornam a fazer latejar: A quais “autoridades competentes” se refere o art. 23 da Lei 6538, publicada no DOU em dia 23 de junho de 1978?. Especialmente, quando se verifica publicado – no último dia 09 – o teor da Lei nº 11.673, de 08 de maio de 2008, o quanto explico melhor, já a caminho de concluir esta provocação.

    A Lei nº 11.673/2008 prorrogou o prazo legal conferido no art. 50 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), nos seguintes termos: Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do caput do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei deverão aprová-lo até 30 de junho de 2008.

    E esse fato, a despeito dos aproximados sete anos decorridos entre a publicação da Lei nº 10.257/2001, e o momento presente, se afigura de um notável relevo na exata medida em que – brevemente examinados alguns poucos planos diretores disponíveis – não se confirma cogitadas, ainda, as mínimas ou quaisquer disposições referentes às condições previstas nos artigos 20 e 21 para entrega de objetos de correspondência, segundo o querido na Lei 6538/1978. Esta, inicialmente invocada, pelo quanto singelamente comete em razão das competências ditadas pelo art. 30 da CF.

    Quer-nos parecer necessária a maior atenção das autoridades competentes – em relação a esse assunto – de encontro aos primados insculpidos no art. 182 da CF, especificamente pelo quanto repercute do Capítulo II (DA POLÍTICA URBANA), Título VII (DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA), da Lei Maior.

    Dessa forma, a propósito dos incontáveis empreendimentos imobiliários (e privatistas dos espaços públicos), cada vez mais freqüentemente submetidos às administrações municipais para aprovação – sob o espectro das diretrizes legais de Política (e Polícia) Urbana – como acontece com loteamentos, condomínios e outras coletividades fechadas, concluo e submeto essa provocação meditativa perante esse respeitável fórum e indago-lhes por fim, mais uma vez: – A quais “autoridades competentes” se refere o art. 23 da Lei 6538, publicada no DOU em dia 23 de junho de 1978?

    Bauru/SP, 23 de maio de 2008.
    Jorge Silveira Lopes – Advogado – OAB/RJ 78357.
    Rua Aviador Gomes Ribeiro, 7-18 – Bauru – São Paulo.

  2. Jorge Silveira Lopes says:

    LEIS MUNICIPAIS DE PARCELAMENTO DO SOLO.
    IMPLANTAÇÃO DE CIDADELAS E A PROMOÇÃO FORMAL DAS DESIGUALDADES SOCIAIS.

    Jorge Silveira Lopes
    Bauru – SP – 11/08/2008

    Ao fim de aproximados 38 anos de trabalho – desde os 17 anos de idade (33 dos quais nas fileiras do serviço público) – continuo exasperado, ainda agora, às vésperas de mais um pleito eleitoral e não consigo abandonar a idéia de obter um claro significado para um tão importante quão despercebido acróstico embutido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, sob o patrocínio da Emenda Constitucional nº 19, há 10 anos, como se segue.

    Pois, era da redação original da Lei Maior:

    Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (…)
    onde a cogitada revisão, passou a ditar que:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)
    alteração qual veio a perfeitamente ensejar um mandatório acróstico, possível de se ler na exata enunciação seqüencial dos princípios basilares da Administração Pública: LIMPE.

    Dessa forma, contido o subliminar mandamento nesse tão representativo artigo legal, é que importa – acima de tudo – meditar: – Mas, LIMPE o que?!

    Confesso-lhe, caro leitor, desde logo, que também ainda não encontrei uma adequada e definitiva resposta para tal pergunta que é resultante das minhas notívagas reflexões, quiçá motivadas pelo inexorável avançar da idade. Mas, nem por isso me contenho no íntimo e egoístico sentimento de – sabe-se lá – poder tirar-lhe também o sono e fazer pública essa inquietante pergunta a respeito da qual, permita-me outra vez, ainda ouso divagar.

    Pois, como o resultado de uma geração inteira criada no seio da sistemática e bem orquestrada desinformação, agora percebo o quão doloroso e angustiante pode ser a oportunidade de conhecer livremente os fatos que envolvem homens públicos do País. Mesmo ainda que a informação nem sempre nos chegue integral e/ou confiável – por via da WEB e das redes televisivas de jornalismo – em tempo real, ao longo do dia.

    Ora, nos tempos atuais, meus concidadãos eleitores e senhores candidatos, impõe-se exigirmos e praticarmos – sim – cada um de nós brasileiros, o tão querido VALOR intrínseco de cada um desses princípios constitucionais, orientadores do serviço público (LIMPE) e, porque não da vida pessoal de cada cidadão. Tanto no seu amplo quanto no seu irrestrito sentido, dia a dia.

    Portanto, ao que me parece, já é tempo de merecermos que cada novo e futuro Edil – a ser diplomado em conseqüência da eleição municipal que se aproxima – LIMPE o seu coração e consciência dos eventuais compromissos e reciprocidades, assumidas no curso e no custeio das sua campanha, para definitivamente praticar a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, sonhadas pela grande maioria esperançada dos eleitores.

    A fonte dessa esperança é literalmente encontrável – sob o mais inteligível e singelo vernáculo – no artigo 3º da Constituição Federal, quando essa promete por via do pacto federativo construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Mãos à obra, então, bons brasileiros !

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