Outorga Onerosa do Direito de Construir

A Outorga Onerosa é um dos instrumentos regulamentados pelo Estatuto da Cidade, apesar de já ser utilizada em muitos municípios antes mesmo da aprovação do EC. É um instrumento que tem gerado muitas dúvidas na sua implementação e mesmo na sua concepção e previsão dentro do plano diretor.

Funcionamento da outorga

A Outorga Onerosa do Direito de Construir, também conhecida como “solo criado”, refere-se à concessão emitida pelo Município para que o proprietário de um imóvel edifique acima do limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento básico, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário.

O Coeficiente de Aproveitamento Básico é um índice que indica o quanto pode ser construído no lote sem que a edificação implique numa sobrecarga de infra-estrutura para o Poder Público. Tipicamente, esse coeficiente é igual a 1, o que significa que o proprietário pode edificar uma área igual à área do lote que possui. Caso o proprietário deseje edificar uma área maior que a estabelecida pelo coeficiente básico, ele deve dar ao Poder Público uma contrapartida financeira, ou seja, ele deve “comprar” do município o direito de construir uma área maior.

Essa área construída, entretanto, deve estar abaixo da estipulada pelo coeficiente de aproveitamento máximo. Portanto, a área máxima a ser outorgada equivale à diferença entre o coeficiente máximo e o coeficiente básico estipulado para a área.

A Figura abaixo ilustra esquematicamente o funcionamento desse instrumento.

5_outorga

Critérios para a aplicação do instrumento

O objetivo da Outorga Onerosa, portanto, é recuperar parte dos investimentos a serem realizados pelo Poder Público para suprir as demandas geradas pelas altas densidades. Curiosamente, o Estatuto da Cidade veda a utilização dos recursos arrecadados com a Outorga em implantação de infra-estrutura, que seria a demanda mais diretamente ligada ao aumento da densidade. Os recursos podem ser utilizados para (art. 31 fazendo menção aos incisos I a IX do art. 26):

I – regularização fundiária;

II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III – constituição de reserva fundiária;

IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

Além disso, a outorga, na sua origem, também tinha como objetivo “equalizar” os preços dos terrenos, evitando que os índices urbanísticos causassem supervalorização de algumas áreas (onde era possível verticalizar) e desvalorização de outras (onde não era possível verticalizar).

Por isso, é importante que os coeficientes estejam alinhados com os objetivos que o Município possui para cada área da cidade, ou seja, a Outorga deve ser destinada àquelas áreas onde é possível adensar. Nas áreas onde não é desejável ou possível adensar, deve-se manter o índice baixo (coeficiente máximo igual a 1 ou mesmo menor que isso).

O município pode também definir coeficientes diferenciados de acordo com as características de cada zona e com os objetivos definidos para elas (Estatuto da Cidade – Art. 28; §2º). Nesse sentido, ele deixa de ser um instrumento meramente arrecadador e passa a ser também uma forma de induzir o desenvolvimento urbano, dificultando ou facilitando o adensamento de áreas de acordo com os objetivos da política urbana. Uma forma de fazer isso é limitar os estoques de área construída a serem disponibilizados para o mercado, oferecendo-os apenas naquelas áreas cujo crescimento deve ser incentivado, e preservando áreas que não devem ser adensadas a curto prazo (tais como as áreas de expansão urbana, freqüentemente exploradas precocemente pelos loteadores por causa do seu baixo custo relativo).

Alteração de uso do solo

O EC permite também que o plano defina áreas onde será permitida mudança de uso do solo mediante contrapartida do beneficiário (art. 29). Essa diretriz me deixou desconfiado a princípio, já que imaginei que ele poderia dar margem a abusos na flexibilização das normas referentes ao uso do solo. Mas a palestra da Paula Santoro, na VII Conferência das Cidades, defendeu o uso dessa modalidade do instrumento nas franjas urbanas para evitar a especulação imobiliária com glebas distantes do tecido urbano consolidado, e auxiliar a diminuir o seu preço. De quebra, poderia ajudar a evitar o crescimento fragmentado, que transforma precocemente áreas rurais em loteamentos, para aproveitar os preços mais baixos em comparação com as glebas localizadas junto ao tecido urbano.

Integração com outros instrumentos

Um ponto complicado da implementação da Outorga é a interseção do instrumento com a Transferência do Direito de Construir (TDC). Teoricamente, um proprietário poderia comprar seu direito de construir do Poder Público, por meio da Outorga, ou de outro proprietário, por meio da TDC, o que tornaria os instrumentos concorrentes / complementares Até aí, tudo bem, contanto que a área edificada final não exceda o Coeficiente de Aproveitamento Máximo da zona.

outorga_x_transf_direito_construir

Mas para quem está transferindo potencial construtivo, qual é a área que pode ser construída? Se o que está acima do CA básico deve ser comprado do Poder Público, então pela lógica o que cada proprietário tem como seu é apenas o CA básico, e é apenas esse coeficiente que pode ser vendido pela TDC. Essa questão ainda não está clara. O texto da Prof. Fernanda Furtado e, principalmente, a palestra disponível em áudio, tratam dessa questão. Vale a pena a leitura do texto, e é possível baixar a palestra para ouvir no ônibus, ou na academia.

65 thoughts on “Outorga Onerosa do Direito de Construir

  1. WALTER FERRAZ PINTO PACHECO says:

    A matéria foi bastante elucidativa. Na qualidade de Contabilista, solicito informações onde encontrar subsídios para a contabilização da Receita auferida, pergunta frequente: É Imposto, é Taxa, que tipo de receita.

    Obrigado

    WALTER/SIMPASSESSORIA

    1. Renato Saboya says:

      Olá Walter!
      Obrigado por comentar. Quanto à tua pergunta, não saberia responder. Você pode dar uma olhada na palestra da Prof. Fernanda Furtado, citada no post, que eu acho que ela comenta sobre esse assunto. Outra referência importante é o Guia do Estatuto editado pela Caixa e pela Câmara dos Deputados – http://www1.caixa.gov.br/Download/asp/ent_hist.asp?id=12636&caminho=../_arquivos/desenvolvimento_urbano/gestao_urbana/&nome=Estatuto_cidade.zip&categoria=90

    2. Luiz Henrique Antunes Alochio says:

      Caro Walter:

      Entendo tratar-se de taxa, em decorrência do exercício do poder de polícia (equilíbrio de áreas públicas x privadas na cidade). Mesmo a “teoria do ônus”, ainda usada no STF, não responde à questão. E, acima de tudo: se for TAXA, pelo menos teremos uma ligação da receita com uma AÇÃO do poder público. Ao passo que se for PREÇO (como querem muitos), o pagamento não demandará qualquer contraprestação pelo poder público. Logo, a opção da TAXA gera SEGURANÇA JURÍDICA para o PAGADOR, e MAIS CHANCE DE EFETIVIDADE para o próprio INSTITUTO JURÍDICO.

      Se tive interesse, lancei um livro sobre o tema: DO SOLO CRIADO: OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR. Editora Lumen Juris.

      Um abraço a todos.

    3. Celio Sztoltz says:

      O Caderno Técnico da Outorga Onerosa do Direito de COnstruir, elaborado pelo Ministério das Cidades em 2010, afirma o seguinte:
      “De fato, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, desde 2008, sobre a questão da natureza do
      instrumento, estabelecendo que a OODC (ou Solo Criado) não se configura como
      imposto, e nem mesmo como tributo, uma vez que não se trata de obrigação, e sim de
      “faculdade atribuível ao proprietário de imóvel, mercê da qual se lhe permite, mediante
      contrapartida a ser por ele prestada, o exercício do direito de construir acima do
      coeficiente básico adotado em determinada área”. Assim, a OODC é reconhecida como
      um ônus, “um vínculo imposto à vontade do sujeito como condição para a satisfação do
      seu próprio interesse .”

  2. Mirella says:

    Parabéns pelo site. Sou estudante de arquitetura, e fiquei muito feliz e intrertida com todas as matérias!

    Parabéns!

  3. Eric says:

    A materia esclarece bastante, mas não cita o valor da outorga onerosa, nem dá uma ordem de grandeza, nem onde é possível consegui-lo.

    Grato,
    Eric

    1. Renato Saboya says:

      Olá!
      O post não cita valores porque essa questão deve ser regulamentada em lei específica por cada município, que deve levar em consideração uma série de fatores, entre eles: valor do solo na área ou zona em questão, intenção de adensar ou manter com baixa densidade, interação com a transferência do direito de construir, etc. etc. etc.

      Obrigado por comentar!

  4. Andréa says:

    olá,

    eu estou estudando sobre outorga onerosa e gostaria se saber se há algum tipo de isenção para a instalaçao de pavimentos de estacionamento.

    teria como voce me responder?
    desde já agradecida!

    1. Luiz Henrique Antunes Alochio says:

      Andrea:

      Para saber se há isenção para ESTACIONAMENTOS (ou outras facilidades de interesse público), cabe consultar a LEGISLAÇÃO DE CADA CIDADE. Não há uma regra geral.
      Já que voce falou em ISENÇÃO, retorno ao problema do WALTER: é uma taxa ou um preço?

      Um abraço,

      ALOCHIO

    2. Adriano Sekine says:

      Andréa,
      Na cidade de São Paulo os estacionamentos não entram no cálculo do C.A. (coeficiente de aproveitamento), mas como o colega bem disse, depende das diretrizes de cada cidade.

  5. ROSE BERNARDES says:

    GOSTARIA DE SABER QUANDO OUTORGA VAI SER APROVADA PELA PREFEITURA,COMO FAÇO PARA TER ACESSO A ESTÁ INFORMAÇÃO.
    AGRADEÇO ATENÇÃO.

    ROSE CAB 11 9788-3878

  6. Adriano Sekine says:

    Uma questão interessante sobre o tema é a seguinte: a Prefeitura não pode me impedir de usar o potencial construtivo básico do lote. Mas poderia impedir o uso do potencial adicional, sob a alegação, por exemplo, de q todo o estoque de potencial adicional da zona já foi esgotado ??? Nesse caso, eu teria direito à indenização ???

    1. Renato Saboya says:

      Olá!
      Acredito que a prefeitura poderia impedir isso sim, com base na disponibilidade de infra-estrutura. Não creio que poderia dizer, assim sem mais nem menos, que TODO o potencial adicional da zona foi esgotado, mas sim que o potencial disponível atualmente está esgotado. Caso as condições de infra-estrutura sejam melhoradas no futuro, nada impede que a Prefeitura libere mais potencial construtivo.

      Indenização nem pensar. Com base em quê, se o lote ainda pode ser aproveitado? (até o potencial básico, mas pode…) A construção acima do básico é uma concessão do Poder Público, não uma obrigação.

  7. Adriano Sekine says:

    Seja um lote de 900 m2 numa zona que não admite outorga onerosa e cujo CA = 2. Sabendo-se que existe uma edificação de 800 m2 no local, acrescida de garagens subterrâneas de 100 m2, qual seria, em tese, o potencial virtual desse lote ?

  8. Equipe INCID says:

    Boa tarde,

    Trabalhamos na Prefeitura Municipal de São Luís – MA e fazemos parte da comissão responsável pelo estudo dos instrumentos urbanísticos a serem discutidos para implantação nessa cidade.
    Com relação à sua afirmação de que “o Estatuto da Cidade veda a utilização dos recursos arrecadados com a Outorga em implantação de infra-estrutura”, gostaríamos de entender melhor essa afirmativa, tendo em vista o fato de que mesmo que não esteja explícito o termo “Infra-estrutura” nos incisos do art.26 do Estatuto da Cidade, este está sub-entendido em vários incisos desse mesmo artigo.
    Desde já Agradecemos sua atenção.

    1. Renato Saboya says:

      Olá!
      Você poderia dar algum exemplo? Revisando os incisos, ainda não acho que a infra-estrutura esteja subentendida em nenhum deles, com exceção, talvez, do inciso II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

      De qualquer forma, acredito que uma interpretação bem justificada de que a infra-estrututa está sim subentendida nos incisos seria um bom investimento.

  9. Beatriz says:

    Olá Renato!

    Eu estudo arquitetura e estou bastante familiarizada com grd parte dos assuntos abordados aqui. No entanto, tenho uma dúvida para a qual não encontro resposta em nenhuma parte da legislação, nem no Plano Diretor….
    Quanto aos coeficientes de aproveitamento, para construir entre o mínimo e o básico existe alguma restrição? Pq é a primeira vez que me vejo numa situação assim, em geral a gente trabalha com a questão das altas densidades e da outorga onerosa.

    Enfim, desde já agradeço a atenção!
    Beatriz

    1. Cristina says:

      Beatriz,
      até o coeficiente básico, atendidas todas as outras normas e regulamentações da lei de uso e ocupação do solo, não existe nenhuma restrição. Estas passam a existir para a construção além do índice básico e até o máximo para a zona de uso.

      Cristina

      1. LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO says:

        PODE A MUNICIPALIDADE NEGAR A AQUISIÇÃO DE C.A., MESMO AINDA NO LIMITE DOS DEMAIS ÍNDICES URBANÍSTICOS??

        Aí está mais uma questão que induz à natureza tributária de TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA … ao invés de TARIFA OU PREÇO. Se fosse tarifa teríamos uma operação NEGOCIAL em que a municipalidade teria dificuldades para argumentar uma NEGATIVA.

        Já na TAXA estaria presente o PODER DE POLÍCIA DE EQUILÍBRIO ENTRE ÁREAS PÚBLICAS E PRIVADAS naquela região do plano. Aí ingressaria aquilo que seria a DISCRICIONARIDADE TÉCNICA URBANÍSTICA: discrição, por ser uma opção legal, que precisa ser tecnicamente fundada. mas ainda assim discrição: só em caso de ILEGALIDADE poderia ser controlada.

        Só mais uma instigada na discussão!!

  10. PIO ESPEDITO DE CASTRO says:

    Um terreno foi doado à Pref.de S.P. recebendo uma outorga em metros quadrados. A escritura passada à Pref.foi pelo mesmo valor inventariado, ou seja, muito abaixo da espectativa de mercado, digamos de quinze mil reais e a outorga vale um milhão. É considerado como lucro tributado ou isento para efeito de imposto de rendas?
    grato
    pio

    1. Renato Saboya says:

      Olá, Pio!
      Essa sua dúvida não sei responder. Melhor consultar alguém da área tributária propriamente dita para não correr riscos, ok?

  11. Marcelo Alves says:

    Ola,

    Muito obrigado pela materia, achei bastante elucidativa e apropriada ja que estou neste momento negociando um terreno aonde o proprietario quer permutar mas exige do empreendedor o uso da outorga onerosa. Me tirou umas duvidas e aprendi um pouco mais. Sou corretor de imoveis e isso faz parte da minha profissao.
    Mais uma vez obrigado.

  12. Fernanda says:

    Olá Renato, sou estudante da Arq ufsc. Parabens pelo site, têm sido esclarescedor. Tenho uma dúvida, se puderes me ajudar. Sabes como (e se ) estes instrumentos previstos no Estatuto da Cidade têm sido utilizados em Florianópolis (se tem trazido resultados favoráveis à cidade como um todo ou ao poder privado somente) e se já existe alguma lei que os regulariza?
    Outra dúvida é a seguinte: se estes instrumentos poderiam ser utilizados para, dentro de um grande terreno, aumentar a possibilidade de construção em uma parte, desapropriando outra para equipamentos públicos?
    Desculpe tantas perguntas, sei que já foram várias, mas agradeço desde já se for possível algum esclarecimento.
    Fernanda.

    1. Renato Saboya says:

      Olá!
      Aqui em Fpolis existe um instrumento chamado “Solo criado”, que é muitas vezes usado como sinônimo de Outorga Onerosa. Entretanto, aqui o funcionamento é diferente, pois a compra de índice é feita a partir do ìndice Máximo, e não do índice básico (que nem existe). Portanto acho que os resultados não são favoráveis, pois permitem densificação excessiva. Tem um artigo da Fernanda Furtado que compara várias experiências de Outorga no Brasil e cita Fpolis: http://www.box.net/shared/kxb03opjpr

      Quanto à sua outra pergunta, acho que a outorga não seria o instrumento mais indicado. Parece-me que as Operações Urbanas Consorciadas seriam mais apropriadas para isso, talvez em conjunto com o Land Readjustment (https://urbanidades.arq.br/2008/01/ajuste-de-terras/)

  13. Sidney Kelly says:

    Muito bem colocada as questões e de facil acimilação.
    Estava com uma duvida, no que tange as TDC´s, que me foi colocada por um cliente. E sem demora este serviço veio a coadunar com minha opinião.
    Obrigado e Parabens.

  14. Geovane CAnuto says:

    Parabéns pelas informações exatas do site.
    por favor, não consigo fazer o calculo ref Taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento
    terreno 7.000m2
    Ac. 4000m2

    minimo 1.
    maximo 2,5

    como faço para fazer o calculo para saber o que tenho porcentagem ja construido e o maximo a construtir.??

  15. antonio says:

    Não consegui ver a diferença de ODIR e ONALT, pode me explicar.

  16. Mauro says:

    Olá Renato,
    Bom dia. Encontrei seu site pelo google e se encaixa exatamente no meu problema, mas ainda tenho uma dúvida. Eu não sou arquiteto ou engenheiro civil por isso peço ajuda.
    Meus tios estão vendendo um terreno de 1.150m2 em SP. Pelo que entendi com a outorga é possível construir até 2.300m2. Certo?
    Acontece que tem uma empresa interessada na compra, mas ela pede um documento chamado “promessa de compra e venda” válido por 60 dias. Com ele em mãos irão pedir a “reserva da outorga”, análise de solo e levantamento topográfico.
    Quanto a análise de solo e levantamento topográfico tudo bem, é um direito dele. O que me deixou com medo é a “reserva de outorga”. Com a “promessa de compra e venda” em mãos é possível comprar a outorga para revender a terceiros prejudicando assim o real proprietário do imóvel? Nosso receio é assinar e depois desistirem. Desta forma estaríamos amarrados com eles ou com um imóvel desvalorizado.
    Grato pela ajuda.
    Mauro

    1. Renato Saboya says:

      Olá!
      Não sei te ajudar neste caso específico. A legislação varia de município para município. O ideal seria vc contratar um corretor imobiliário de confiança para te auxiliar nesta questão.

  17. Andrônico Nogueira Lima Neto says:

    Prezados, conferi o que escreveram acima e declaro muito importante o tema. Trabalho a muitos anos na área da construção civil, agira estou concluindo o curso de bacharelado em direito, pois sempre trabalhei com documentação de imóveis relacionado a construção, reforma, regularização, venda e compra. Na conclusão do meu curso, vou abordar no TCC sobre a inconstitucionalidade ou não da outroga onerosa do direito de construir e agradeço aqui os comentários feitos, pois me dão rumo ao trabalho. Obrigado.

  18. osmar braun sobrinho says:

    Na minha modesta opiniao acho um contra-senso essa tal outorga onerosa. Explico. Se a lei estabelece um máximo Coeficiente de Aproveitamento é porque aquela regiao, aquela zona tem limitações de infraestrutura que determinam esse limite. O poder publico, por dinheiro, admite que esse limite seja desrespeitado? Então pra que o indice? è mais importante o dinheiro ou o conforto urbanistico? e será que o dinheiro será investido na infraestrutura deficiente?
    Osmar Braun Sobrinho
    Pato Branco, Paraná.

    1. Renato Saboya says:

      Pode ser um contra-senso sim, nos casos em que o índice básico for equivalente ao que seria, na realidade, o índice máximo. Isso acontece em alguns municípios, que distorcem o sentido do instrumento. Mas, nos casos em que o básico for igual a 1,0 (que é o recomendado) ou próximo disso, a outorga seria cobrada entre o básico e o máximo, contribuindo assim para a arrecadação. Entretanto, obviamente, essa arrecadação deve ser controlada socialmente, para que não haja destinação indevida dos recursos.

  19. Henrique de Sá Valadão Lopes says:

    Só como atualização do comentário feito pelo Professor LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO, o Supremo Tribunal Federal no Recuso Extraordinário 226.942-7/SC, afirma que a outorga onerosa do direito de construir se trata de “compensação financeira pelo ônus causado em decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana”. Deixa bem claro, também, que não se trata de imposto, taxa ou qualquer outro tributo, mas de contraprestação decorrente de um contrato entre o poder público e aquele que prentende edificar.
    Fica, de todo modo, a referência ao processo para a verificação das informações que estou trazendo.
    É só entrar em http://www.stf.jus / jurisprudência / número do processo e apertar pesquisar.

  20. Michelle Gama says:

    Gostaria de parabenizá-lo pelo site

    Sou recem formada pelo CRECI .. onde neste site consegui esclarecer de forma rápida algumas duvidas que tinha referente a outorga e a coeficiente de aproveitamento básico, pois estas informaçoes sao importantes para a minha profissão.

    Muito obrigada

  21. Veronica Favato says:

    Olá! Sou doutoranda em finanças e minha tese é sobre os Cepacs. Tenho uma dúvida: como é feito o cálculo da Outorga Onerosa?
    Parabéns pelo site e abraços.

  22. Regina says:

    Olá Renato, estou precisando de sua ajuda. Comprei um apartamento de área privativa e quando fui construir um telhado na churrasqueira o vizinho me denunciou junto à prefeitura. No ato da compra havia perguntado ao construtor se havia algum problema para construir na área descoberta e ele me disse que não havia. Agora, ele me informou que toda a área de construção já havia sido usada. O projeto foi encaminhado à prefeitura que me informou sobre a outorga onerosa, minha dúvida é: a prefeitura tem porque me negar a ourtoga onerosa? Na verdade estou comprando o direito de construir de terceiros ou da própria prefeitura?

  23. roberto says:

    pelo amor de deus você pó DI me ajudar adias eu não durmo tenho pesadelos EN perde a minha casa Meu lote e mais baixo do que meu confrontante e com sua construção as aguas de chuva não tem mais passagem e esta infiltrando toda nas paredes do muro, após varias tentativas de falar com ele sem sucessos, pois eu não o conheço porque ele avia comprado de pouco falei com seu pedreiro que iria procurar solução na prefeitura. Após 2 dias sua esposa me procurou expôs o problema a ela sobre as aguas e alertei que naquele local tratasse de um aterro e que ali passa manilhas, de 1.80×1.20 de diâmetro pois 40 centímetros de fundação não era suficiente para sustentar e suporta um prédio pois o meu muro esta com varias trincas e a minha fundação e lateral tem 1.80 de fundura ainda sim teve rachaduras que eu vou ter que desmanchar para arrumar possível mente isto iria a balar a construção deles Ela respondeu sabermos que aqui debaixo tem manilhas, nos não somos bobos, pois as mesmas requer manutenção, quando elas começar a ceder e abalar a nosso prédio vamos entrar na justiça para receber a indenização da prefeitura respondi a ela que a Prefeitura não vai autorizar a construção de um prédio de 5 andares em uma tira de lote que não tem documentos, escritura e nem mesmo esta desmembrado, ainda mais que vocês estão de caso pensado ela respondeu que quando o s.r. for desmanchar para arrumar quais quer danos que vier a acontecer do nosso lado o senhor também vai ter que nos pagar na verdade o senhor pode procurar a prefeitura e solicitar sua fiscalização e seu direito mas a minha obra vai continuar querendo ou não .Quando eu fiz a denuncia Por telefone no dia 14/12/2011 as 9;35 da manha a atendente me perguntou se eu queria fazer a denúncia anônima eu a respondi que não . No dia 30/12/2011 os ficais veiaram e deram a notificação regularização de construção clandestina para min autor da denuncia e o ato de embargo e paralisação da sua obra no dia da notificação expliquei todos os fatos de que era eu o autor da denuncia e as reais intenções do dito vizinho em ganhar propositalmente uma indenização da prefeitura a s.r. Cristina me notificou e tirou uma foto da parti de cima do barracão que e um galinheiro a mesma me respondeu que os dois estarão notificados que a dele foi a cunhada quem assinou eles também tirarão fotos da obra dele em relação as manilhas ele estava certo se a prefeitura tiver que pagar ela paga , falei que eu não estava em obra que aquilo era meu galinheiro ela respondeu dois comados e duas aberturas de janelas , impossível de acreditar .mas seria par ventilação não pode ficar tudo fechado . Ela foi descartando disse que eu pensasse antes de fazer denuncia procurei a chefe da fiscalização na regional norte Sra. Antônia no dia 3 /01 2012 repeti a ela tudo que falei a sua fiscal Cristina e que a minha casa tem a planta desde 1995 o engenheiro não deixar entra na prefeitura e tirar o abis por causa das manilhas que com certeza um dia iria abalar e ceder a construção mi aconselho que eu fizesse a casa nos fundo longe delas nunca Nei um engenheiro vai fazer o projeto da minha casa por causa delas. Resposta Procure outro engenheiro e pague pouquinho a mais, gora o setor de manilhas e na parti de cima e eles estão de recesso só em fevereiro. Perguntei por que o rapas mesmo depois do ato de embargo esta para bater a primeira Lage. ( fotos estão em anexo ) que ele descascou todo o meu pilar expondo a sua ferragem sem a autorização e soldou seu portão no mesmo apoiando todo o peso de sua obra no muro ela disse que o único poder da prefeitura era notificar e multar se ele não pagar vira divida ativa depois o infrator entra com o pedido de perdão do debito será aceito ou não ou eles aplica Art. 22 – Seção V A demolição de edificação .
    Ao procurar mais informação uma atendente na regional norte mi falou que procurasse a ouvidoria e sobre o Art. 47 e da isenção de projeto para galinheiros será que tenho mesmo
    Direito por que não que zerão mi dar mais atenção

    Secção E
    DA ISENÇÃO DE PROJETOS OU DE LICENÇA
    Art. 47 – Independem da apresentação do projeto, ficando, contudo sujeitos à concessão de licença,
    Os seguintes serviços e obras:
    1 – galpão, viveiros, telheiros e galinheiros de uso doméstico até 18,00 m2 (dezoito metros).
    (Quadrados) de área coberta;
    2 – fontes decorativas;
    3 – estufas e coberturas de tanques de uso domestico;
    Resolvi a ligar 156 dia 05/01/12 as 14:15
    Para saber o andamento das situações tive uma desagradável surpresa AL passar o numero de protocolo a atendente me respondeu que no nº 84 da Rua Isabel Glasman não constava nenhuma infração ou notificação e nem solicitações neste numero. Que existem sim embargos de uma obra publica na Rua Isabel Glasman nº 78. Relatei a ela que o autor da denuncia sou eu e que a obra denunciada fica do lado de minha casa no nº 84, ela me disse que eu ligasse para 156 opção 7 e depois 2 falasse com a ouvidoria e passasse o numero de protocolo
    que eles iriam saber o que se trata pois este equivoco teria sido cometido a primeira atendente. no dia 14/12/2011 Liguei para a ouvidoria e passei o protocolo,. Relatei a toda à situação que a atendente anterior mandou
    que se tratava eu o autor da denuncia deixarão o termo da notificação a regularização da construção clandestina sobre a menção de pagamento de multa de 4.408,48 a cada dia Resposta a atendente disse que no protocolo de n não constava nenhuma infração ou notificação neste numero 84 e que de fato se encontra no número 78 pegou meu nome e-mail telefone fixo e celular passou o numero de protocolo
    senha ——- que eu aguardasse a resposta
    1 Ouvidoria-Geral do Município de Belo Hor
    Para robertosgomes01@hotmail.com
    =========================================================
    NAO RESPONDA ESTE E-MAIL. SUA RESPOSTA NAO SERA RECEBIDA.
    =========================================================

    Prezado (a) Cidadão (a):

    Informamos que sua manifestação esta sendo apurada. Assim que tivermos a conclusão, encaminharemos a V. Sa.

    Atenciosamente,

    Saulo Luiz Amaral
    Ouvidor-Geral do Município
    06/01/2012
    Responder ?
    Ouvidoria-Geral do Municipio de Belo Horizonte
    Para robertosgomes01@hotmail.com
    =========================================================
    NAO RESPONDA ESTE E-MAIL. SUA RESPOSTA NAO SERA RECEBIDA.
    =========================================================

    Prezado(a) Cidadao(a):

    A presente reclamacao ja se encontra em processo de fiscalizacao, observados os prazos legais contidos na legislacao fiscal vigente.

    Obrigado por entrar em contato com a Prefeitura de Belo Horizonte.

    Atenciosamente, Saulo Luiz Amaral Ouvidor-Geral do Município

    sera que eu tenho direito desta lei
    3 – Para obras concluídas antes de julho de 2009, cujo valor venal no exercício de 2004 (IPTU DE 2005) é inferior a R$ 50.000,00 e seu proprietário não possua outro imóvel em Belo Horizonte: Regularização não onerosa pela Lei 9074/05 (ver serviço “Regularização Gratuita de Edificação mediante Requerimento e Emissão de Certidão de Baixa de Construção”)

  24. Paulo says:

    Gostaria de saber sobre a NORMA JURÍDICA da outorga onerosa do direito de construir.

    1. Renato Saboya says:

      Olá!
      A norma é o Estatuto da Cidade e, dependendo do Município, o Plano Diretor.

  25. Wesley says:

    Renato, boa noite;

    No seu entendimento, considerando o que diz o estatuto das cidades, qual o fato gerador da outorga onerosa do direito de construir, e apartir de que momento ela passa a ser devida pelo contribuinte, para efeito de lançamento de créditos tributários e cobrança desses mesmos créditos pela municipalidade?

    Atenciosamente

    Wesley de Patos de Minas-MG

  26. Arthur says:

    Ricardo, aonde posso buscar informações sobre os CEPAC’s ? Poderia me indicar uma doutrina ?

  27. Camila says:

    Gostaria se saber se no caso de um parcelamento em área urbaana, o calculo do Coeficiente de aproveitamento máximo será sobre a area privada remanescente ou sobre a area original da matricula mãe ?
    Obrigada

  28. Gibran Malaquias da Costa says:

    Em resposta à questão da Beatriz on 20 de setembro de 2009 at 2:10 said:
    Dependendo do Interesse do Poder Público haverá uma norma regulamentando o uso mínimo do coeficiente básico para construir, exemplo no Plano Diretor da Cidade de Marabá-PA, há uma norma regulamentando que na zona central só poderão ser construídas edificações com taxa mínima de 0.25% da metragem do Lote. Ou seja, se o investidor detém um lote de 10 mil m² a construção só será autorizada pela Secretaria responsável se tiver pelo menos 25 m², uma área construída minuscula perto do tamanho do terreno, mas está prevista e isso indica que em outros Municípios poderá haver taxa mínima de construção maior que os 0.25% adotados no Município de Marabá-PA.

  29. CARLOS HENRIQUE PEREIRA says:

    Gostaria de saber, se possível for, a diferença entre OUTORGA ONEROSA e CERTIFICADO DE POTENCIAL ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO.

    Abraço

  30. Paulo Sampaio says:

    Excelente post! É sempre bastante agradável visitar esse site, pois os artigos são de ótima qualidade, didáticos e elucidativos. Parabéns a todos!

  31. Lidia Santana says:

    Quem disse que o coeficiente de aproveitamento básico (CAB) expressa a densidade limite de determinada zona? Só existe CAB se existir Coeficiente Máximo (CAM), se não, existe apenas o CA! Seria absurdo conceder coeficiente acima da capacidade de suporte de determinada zona, por isso, somente se admite CAM mediante estudo de estoque de potencial construtivo para cada zona. O emprego do CAM está vinculado ao estímulo ou não para o adensamento, nunca foi pensado como instrumento de arrecadação, portanto, não parece adequada a interpretação do autor. Também inexiste conflito entre Outorga e transferência do direito de construir (TDC), o primeiro pode gerar densidade (a depender da Quota de Conforto Mínima estabelecida), daí ser apelidado de “solo criado”,enquanto o segundo apenas promove a transferência do CA permitido para outro terreno, o que não implicará em adensamento. São instrumentos totalmente distintos em sua concepção!

    1. Renato Saboya says:

      Olá, Lídia!
      Você pode indicar, por favor, onde o texto diz que “o coeficiente de aproveitamento básico (CAB) expressa a densidade limite de determinada zona”? Relendo o texto, não consegui encontrar essa afirmação (considerando que ela é bem diferente do que dizer “sobrecarga de infra-estrutura para o Poder Público” – pode haver sobrecarga de infraestrutura e, ainda assim, uma zona não ter atingido seu limite de adensamento, basta substituir a infraestrutura).

      Também não entendi porque você afirma que eu interpreto a função da outorga onerosa como prioritariamente arrecadadora. A arrecadação foi o meio utilizado para conseguir determinado efeitos urbanísticos considerados positivos em cada contexto (densidades, transformação ou não do tipo de uso do solo, valor do solo, etc.), e o texto se preocupa em apontá-los.

      Por fim, se a Transferência do Direito de Construir (TDC) permite a transferência do CA de um lote a outro (e portanto possivelmente de uma zona a outra), ele implicará em menor adensamento na zona “origem” e maior adensamento na zona “destino”. Recomendo a leitura do artigo “Outorga onerosa do direito de construir: panorama e avaliação de experiências municipais” de Fernanda Furtado (2007), que faz um estudo da aplicação do instrumento em 12 cidades brasileiras e encontrou diversos conflitos com a TDC (apesar de não ser o foco principal da pesquisa). Cabe lembrar que ser distintos em sua concepção não é garantia de que dois instrumentos não possuirão conflitos.

      Destaco uma passagem, para efeitos de ilustração (p.13):

      A superposição dos instrumentos Outorga Onerosa do Direito de Construir e Transferência do Direito de Construir
      Uma evidência não esperada, e recorrente em várias cidades, é a dos efeitos negativos da superposição entre a OODC e a Transferência do Direito de Construir –TDC (art. 35, EC). O instrumento, com outras denominações como Transferência de Potencial Construtivo, já era utilizado anteriormente ao Estatuto da Cidade, que o recepcionou em seus pontos fundamentais.
      Das 12 cidades pesquisadas, onze contam com a previsão da TDC. Tanto o uso cumulativo dos dois instrumentos como a ausência de coordenação entre seus usos traz problemas para a plena utilização da OODC e da TDC.
      Algumas cidades apresentam resultados negativos do uso simultâneo e cumulativo dos dois instrumentos em um mesmo terreno, ocasionando excessiva verticalização pontual pela ausência de uma avaliação conjunta na atribuição de índices (como em Goiânia). Em outras cidades, ocorre uma concorrência entre os dois instrumentos com a TDC subtraindo mercado da aplicação da OODC. Há casos, inclusive, em que as normas ou a prática condicionam a aplicação da OODC à redução do estoque de certificados de TDC.
      Os conflitos evidenciam a baixa atratividade da OODC em relação à TDC, em situações em que o papel do poder público é minimizado e a TDC é negociada livremente no mercado (como em Porto Alegre e Curitiba). Há, ainda, a situação em que os critérios menos rígidos de uso favorecem a utilização da TDC em detrimento da OODC (como em Salvador).

      FURTADO, Fernanda et al. Outorga onerosa do direito de construir: panorama e avaliação de experiências municipais. Anais do XII Encontro da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Planejamento e Regional. Belém, 2007.

  32. Fernando Hora says:

    Parece-me obvio que a TDC somente possa incidir sobre o CA Básico do imóvel cedente e, razoável ainda, que sobre esta parcela possa ainda incidir Outorga Onerosa, com haveres em favor da municipalidade.

  33. Luciana Souza says:

    Boa Noite!!!

    Tenho um comercio, em um prédio onde pago aluguel, o proprietário construiu e agora que que eu pague a Outorga Onerosa.
    Não seria de direito ao proprietário efetuar o pagamento?

    Abraço!
    Luciana

  34. Alfredo Cunha says:

    Bom dia
    Se , o proprietário do imóvel for um sindicato, ele estará isento de pagar essa taxa ,pela outorga onerosa.
    Até.

  35. luiz carlos de almeida says:

    Bom dia, por favor tenho um projeto de regularização de uma area comercial onde a taxa de ocupação e de 70% e o coeficiente basico e de 1,0 e o maximo 2,0 e em meu projeto o coeficiente ficou em 1,40 ou seja inferior ao maximo e teria que pagar a outorga de 0,40.
    Meu processo foi indeferido e disseram que so pode ocorrer esta situção para projetos novos, isto e verdade ou não
    E porque quem esta regularizando nao possa ter este direito
    Por favor aguardo seu retorno urgente,

  36. Paulo Ramos Pereira says:

    eu…particularmente acho q a alguns enganos ai.acho que em lugares longincos poderia ser de prédio de altura bem substanciosas por que:nestes lugares devem ter ou invasão ou matas .se for invasão se coloca o pessoal de mesma e se , for área de mata se preservaria …e o que eu acho .
    um exemplo. na av. jacu pecego todos da av. são te odora ate a av. raguebe shofer,são de pé direito de 20 metros …e poderiam ser de no mínimo o dobro pois é uma área de muito verde.

  37. MAERLANT DENIS MOREIRA LEAL says:

    Quanto a aplicação dos recursos captados através da Outorga Onerosa não estarem vinculados a obras de infra-estrutura na área atingida pela concessão de construir acima do coeficiente básico. Penso que se assim fosse, estaríamos devolvendo os recursos ao beneficiário, visto que, já tendo sido contemplado com o solo criado, seria o principal beneficiado pelas obras de infra-estrutura do seu entorno. Sendo assim, considero muito justo esses recursos serem destinados à obras que melhorem a qualidade de vida da população, principalmente da população mais carente, através de obras de impacto social. Precisamos parar de pensar que a cidade é dos empresários e para os empresários. A cidade é antes do povo e para o povo.

  38. Mauro Terra says:

    Bom día,

    Sou do Uruguai e estou trabalhando para ajudar aos municípios uruguaios no regulamento de um instrumento semelhante à Outorga Onerosa do Direito de Construir.

    Temos muito para aprender da experiência brasileira, e estaria muito agradecido se me recomendassem artigos, livros, links ou publicações sobre a aplicação da OODC em cidades pequenas e intermédias no Brasil.

    Muito obrigado.

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