Obrigatoriedade de Arquiteto e Urbanista nos planos diretores

Pergunta:

Boa tarde,

ao efetuar pesquisa na internet deparei-me como o site de urbanidade, estou enviando o presente e-mail, para parabenizá-los, mas também fazer uma breve consulta. (se possível)

– Para o desenvolvimento e elaboração de um plano diretor faz-se necessária a presença, ou responsabilidade técnica de um arquiteto urbanista? Quais as implicações da falta de?

Muito Obrigado.

Atenciosamente.

José

Olá José. Obrigado pelo contato.

A resposta para a sua pergunta é: sim, é preciso a presença e a responsabilidade técnica de um arquiteto e urbanista, conforme decisão proferida pelo Crea (colocada na íntegra mais abaixo). Apenas o Arquiteto e Urbanista tem as atribuições legais para coordenar equipes multidisciplinares no que diz respeito a planejamento físico, local, urbano e regional. Sendo assim, a implicação da falta de um arquiteto pode ser considerada exercício ilegal da profissão.

Espero ter ajudado!

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Ref. SESSÃO : Plenária Ordinária nº 1.340
DECISÃO : PL-0267/2007
PROTOCOLOS : CF-4211/2006 e CF-4833/2006 (DOSSIÊ)
INTERESSADO : Coordenadoria de Câmara Especializada de Arquitetura e Crea-SC
EMENTA:
Responsabilidade da coordenação técnica de planos diretores urbanos e regionais.
DECISÃO

O Plenário do Confea, reunido em Brasília de 25 a 27 de abril de 2007, apreciando a Deliberação nº 019/2007-CEAP, e considerando a legislação educacional que regula as diretrizes e os conteúdos curriculares para a graduação em arquitetura e urbanismo, particularmente a Resolução nº 06/2006-CNE, a Portaria nº 1770/2004-CNE e a Resolução n° 3/1969-CFE, e institui a disciplina Planejamento Urbano e Regional, que aborda as atividades de estudo, análise e intervenções no espaço metropolitano e regional, como matéria de formação profissional do arquiteto e urbanista; considerando que a Resolução nº 218, de 1973, que fixa a competência dos profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, estabelece em seus arts. 2° e 21 a competência do Arquiteto e Urbanista para o exercício da atividade de planejamento físico, local, urbano e regional; considerando que na Resolução nº 1010, de 2005, e seus anexos foram mantidos os mesmos entendimentos da Resolução nº 218, de 1973, para os futuros profissionais a serem registrados no Sistema Confea/Crea; e considerando que, na Decisão PL-0064, de 1995, o Plenário do Confea firmou o entendimento de que o profissional Engenheiro Civil pode coordenar equipes multiprofissionais, desde que relacionadas com sua habilitação específica, o que implica a impossibilidade de realizar a coordenação de Planos Diretores, uma vez que nem a Resolução nº 218, de 1973, e nem a Resolução nº 1.010, de 2005, fixam entre as competências desse profissional a atividade de planejamento urbano e regional, DECIDIU, por unanimidade: 1) Informar aos Creas que as atividades de coordenação técnica das equipes multiprofissionais de elaboração dos Planos Diretores Urbanos e Regionais são de competência do Arquiteto e Urbanista, com atribuição definida nos arts. 2° e 21 da Resolução nº 218, de 1973. 2) Orientar os Creas da necessidade de fiscalizar a responsabilidade técnica sobre as atividades de elaboração dos Planos Diretores dos municípios, em virtude da obrigatoriedade imposta pelo Estatuto das Cidades. Presidiu a Sessão o Engenheiro Civil MARCOS TÚLIO DE MELO. Presentes os senhores Conselheiros Federais ADMAR BEZERRA ALVES, AINABIL MACHADO LOBO, ANGELA CANABRAVA BUCHMANN, CLAUDIO BRANDAO NINA, CLÁUDIO PEREIRA CALHEIROS, FERNANDO JOSE DE MEDEIROS COSTA, IRACY VIEIRA SANTOS SILVANO, ISACARIAS CARLOS REBOUÇAS, JOÃO DE DEUS COELHO CORREIA, JORGE LUIZ DA ROSA VARGAS, LINO GILBERTO DA SILVA, OSNI SCHROEDER, PAULO BUBACH, PEDRO IDELANO DE ALENCAR FELICIO, PEDRO LOPES DE QUEIROS e RODRIGO GUARACY SANTANA.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.

Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 27 de abril de 2007.

Eng. Civ. Marcos Túlio de Melo
Presidente

Author: Renato Saboya

Arquiteto e Urbanista, professor do curso de Arquitetura e Urbanismo da UFSC e do Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo - PósARQ - UFSC.

3 thoughts on “Obrigatoriedade de Arquiteto e Urbanista nos planos diretores

  1. Marinei says:

    Olá, Renato. Gostaria de saber se voce conhece algum curso sobre legislação urbana voltado aos arquitetos, ou, algum livro que nos familiarize com a linguagem.

    Grata.

    Marinei

  2. Silvia says:

    Boa tarde!

    Gostaria de solicitar recomendação de fontes nas quais eu possa encontrar legislações que garantam a participação de arquitetos e urbanistas no planejamento territorial e na gestão urbana.

    Muito obrigada!

  3. Lourdes Helena Schneid says:

    Olá Renato!
    Considerando a sua resposta acima, com relação a presença do arquiteto e urbanista no desenvolvimento e coordenação de planos diretores, e a resolução nº 51-2013 do CAU, gostaria de receber uma orientação com relação a elaboração dos planos de mobilidade urbana:
    – assim como nos planos diretores, a elaboração/coordenação dos planos de mobilidade, envolvendo questões relativas ao desenho de novas possibilidades no deslocamento de pessoas e no transporte de cargas no ambiente urbano, são atribuição exclusiva do arquiteto e urbanista?
    Sou grata desde já pela oportunidade e pelo espaço.
    Att.,
    Lourdes

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