Já disse em outras oportunidades (aqui e aqui) que o plano diretor é um instrumento orientador das ações que incidem sobre o espaço urbano (e, em certa medida, também do rural) do Município, não apenas dos indivíduos (através principalmente da lei de zoneamento de uso e ocupação do solo) mas também do Poder Público, através dos investimentos em infra-estrutura e demais melhorias feitas no sistema urbano.
Esses investimentos são de extrema importância, uma vez que podem contribuir para consolidar as estratégias previstas no plano ou para sabotá-las completamente. Infelizmente, esta última alternativa tem sido a mais comum. Entretanto, o inciso X do art. 2° do Estatuto da Cidade estabelece como uma das diretrizes da política urbana (grifo nosso):
X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
Além disso, O art. 40 e seu 1° parágrafo deixam ainda mais explícito que as ações do Poder Público devem ser orientadas pelo PDP (grifo nosso):
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Sendo assim, o plano é um elemento orientador das decisões que são feitas sobre como intervir no espaço urbano, tanto por parte do Poder Público quanto da iniciativa individual. Alguns exemplos de decisões que podem/devem ser apoiadas pelos planos diretores são:
Por parte dos técnicos da Prefeitura:
- Aprovar ou não aprovar o projeto de um edifício?
- Aprovar ou não o projeto de um novo loteamento?
- Como deve ser pensado o plano específico da Área X?
- Onde e como construir uma avenida para desafogar o trânsito? Ou será que é melhor criar mais linhas de ônibus?
- Onde instalar áreas verdes / creches / escolas?
Por parte dos políticos (prefeito, secretários, vereadores, etc.)
- Que projetos de desenvolvimento urbano propor para apreciação da população?
- Que projetos de lei devem entrar em pauta para discussão e quais podem esperar?
- Onde priorizar a instalação de infra-estrutura de saneamento?
- Onde criar um centro empresarial?
- Uso um determinado recurso para reurbanizar áreas carentes ou para criar uma nova obra viária?
Por parte da população em geral:
- Onde abrir minha mercearia / escritório?
- Onde devo morar, se procuro um local com fácil acesso a comércio e serviços?
- Onde devo comprar o terreno da minha futura casa? Quais são as áreas em que é permitido construir?
Parabéns e obrigado pelo seu site.
Permita-me buscar seu entendimento acerca do seguinte: Uma empresa regularmente instalada em um determinado imóve (alvará, zoneamento, etc.). Posteriormente, o zoneamento é alterado. A empresa busca licença ambiental para alterar sua capacidade produtiva. A licença é negada em razão da modificação do zoneamento. Considerando a adequação original, a empresa teria ou não direito à executar seu projeto de aumento da capacidade produtiva ou de aumento de área instalada?
Carlos,
Normalmente é a seção “Disposições finais e transitórias” que regulamenta essa questão. Na minha experiência o mais comum é que a empresa não possa aumentar sua capacidade ou área se o novo zoneamento não permitir. Não há direito adquirido nesses casos, até onde entendo (é bom enfatizar que não sou especialista em direito urbanístico).
Att,
Renato.